A seguridade social compreende um conjunto integrado e ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A saúde, segundo artigo 196 da Constituição Federal, é direito de todos e um dever do Estado em garantir a todos os cidadãos e estrangeiros o acesso do mesmo, que deve ser entendida no seu amplo cuidado, desde o atendimento em um posto de saúde até as políticas de combate e prevenção às endemias.
A Previdência Social, por outro lado, é um “seguro” social, porquanto depende de contribuição mensal a fim de garantir o direito aos benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entre eles, aposentadoria (especial, por contribuição, por idade, por invalidez), auxilio (doença, acidente, reclusão), pensão por morte, salário família e salário maternidade.
Assim sendo, a Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus segurados os meios indispensáveis para a subsistência, seja por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família, reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente do segurado.
O que altera entre a concessão de um beneficio e outro são as “categorias da contribuição”. Ou seja, quem trabalha com carteira assinada automaticamente está filiado à Previdência Social. Autônomos em geral e os que prestam serviços temporários podem se inscrever e pagar como contribuinte individual. E aqueles que não têm renda própria como estudantes, donas-de-casa e desempregados podem ser segurados e pagar como contribuinte facultativo.
Sem contribuição para a Previdência Social, o individuo e seus dependentes não terão direito a nenhum “Beneficio Previdenciário”.
Quanto ao “benefício assistencial”, este é destinado a pessoas que não possuem condições financeiras de contribuir para a Previdência Social e é concedido com base na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93).
Ou seja, diferente do que ocorre para concessão de “benefico previdenciário”, o Benefício Assistencial independe de contribuição para a Previdência Social.
Quem tem direito ao “beneficio assistencial”? Os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência que os incapacita para o trabalho e uma vida independente.
A Renda Mensal é de apenas um salário minimo nacional, não gerando pensão aos dependentes e nem direito ao 13º sálario.
Para ter direito ao ”benefício assistencial”, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Ademais, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social, nem receber benefício público de espécie alguma.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
Importante dizer que, com base no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), o Poder Judiciário vem se declinando no sentido de que o “benefício previdenciário” em valor igual a um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, não se computa para os fins cálculo da renda familiar per capta.
Exemplifico: Um casal onde o marido recebe aposentadoria com renda mensal de apenas um salário mínimo nacional, a esposa contando com 65 anos e não recebendo benefico público, terá direito a um “benefício assistencial”, independentemente de ter contribuído para a previdência Social. O salário do esposo, neste caso, não é contado para efeito de renda per capita.
Por outro lado, o “benefício assistencial” pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas pela Lei Orgânica da Assistência Social.
O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer, por ser intransferível.
Fonte: Constituição Federal 1988. Lei n. 8.213/91 e Lei 8.742/93.